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Marco Civil da Internet - Lei 12.965/2014

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

Aplicativo Sinesp Cidadão permite identificar pessoas procuradas pelas Justiça

Agora é possível identificar pessoas procuradas pela Justiça com mandado de prisão em aberto.

Cibercriminosos utilizam links patrocinados no Google para infectar computadores

Eles utilizam termos populares como Avast, Firefox, Skype, Chrome, Flash Player, Java, WinRar, entre outros programas

Compartilhamento de imagens íntimas pessoais na internet continua crescendo

Essas imagens são conhecidas como nude selfie e sexting, e estão relacionadas a conteúdo pessoal de natureza erótica compartilhada por meio de redes sociais.

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O registro de marcas e patentes no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, leva em média oito anos para serem examinados

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quarta-feira, 4 de junho de 2014

Marco Civil da Internet - Lei 12.965/2014

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:

I - o reconhecimento da escala mundial da rede;

II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;

III - a pluralidade e a diversidade;

IV - a abertura e a colaboração;

V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VI - a finalidade social da rede.

Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

II - proteção da privacidade;

III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;

V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

VII - preservação da natureza participativa da rede;

VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 4º A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:

I - do direito de acesso à internet a todos;

II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;

III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e

IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;

III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;

V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e

VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.

Art. 6º Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;

VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;

VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:

a) justifiquem sua coleta;

b) não sejam vedadas pela legislação; e

c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;

IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;

X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;

XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;

XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e

XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.

Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.

Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:

I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou

II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.

CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

Seção I
Da Neutralidade de Rede

Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:

I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e

II - priorização de serviços de emergência.

§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:

I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;

III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e

IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

§ 3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.

Seção II
Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas

Art. 10º A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º.

§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º.

§ 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.

§ 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.

Art. 11º Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.

§ 2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.

§ 3º Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.

§ 4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.

Art. 12º Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;

III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11º; ou

IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11º.

Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.

Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão

Art. 13º Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.

§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.

§ 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão

Art. 14º Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.

Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações

Art. 15º O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

§ 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.

§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13º.

§ 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

Art. 16º Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:

I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º; ou

II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.

Art. 17º Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.

Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

Art. 18º O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 19º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.

§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Art. 20º Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19º, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.

Art. 21º O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros

Art. 22º A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III - período ao qual se referem os registros.

Art. 23º Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 24º Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:

I - estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;

II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;

III - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;

IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;

V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;

VI - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;

VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;

VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;

IX - promoção da cultura e da cidadania; e

X - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.

Art. 25º As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:

I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;

II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;

III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;

IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e

V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.

Art. 26º O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.

Art. 27º As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:

I - promover a inclusão digital;

II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e

III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

Art. 28º O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29º O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.

Art. 30º A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.

Art. 31º Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2º do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.

Art. 32º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 23 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Clélio Campolina Diniz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2014

quinta-feira, 1 de maio de 2014

Ministério das Comunicações tem processos administrativos 100% digitais

Todos os processos administrativos do Ministério das Comunicações serão 100% digitais. A ferramenta utilizada para gerenciar esses processos, SEI - Sistema Eletrônico de Informações, permite o trabalho com documentos eletrônicos ou digitalizados, garantindo eficiência, controle e transparência, conforme informou o secretário-executivo do Ministério das Comunicações, Genildo Lins.


O protocolo de documentos entregues no ministério será recebido por servidor autorizado. Esses documentos digitalizados e inseridos no processo eletrônico terão a mesma validade dos originais e poderão gerar a abertura de novos processos ou serem vinculados a processos já existentes. Entretanto, algumas funções ainda serão habilitadas na ferramenta que, futuramente, também permitirá o peticionamento eletrônico e o envio e recebimento de ofícios e notificações do ministério.

A portaria que instituiu o Sistema Eletrônico de Informações começou a valer a partir do dia 30 de abril de 2014 e até o dia 21 de julho deste ano será estendida aos demais serviços. O SEI foi desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em software 100% livre. O Ministério do Planejamento adotou a ferramenta como o sistema padrão do Processo Eletrônico Nacional, permitindo a tramitação eletrônica de documentos e processos entre órgãos e entidades da administração pública federal.

Além disso, os processos poderão ser acessados e analisados por computadores e dispositivos móveis, como tablet e celular, por mais de uma área de forma simultaneamente. O que contribui com agilidade e economia na análise dos processos administrativos da gestão pública federal.

sexta-feira, 25 de abril de 2014

Aplicativo Sinesp Cidadão permite identificar pessoas procuradas pelas Justiça

Agora é possível identificar pessoas procuradas pela Justiça com mandado de prisão em aberto. O aplicativo Sinesp Cidadão permite a qualquer usuário, através de uma pesquisa rápida ou detalhada, verificar se determinada pessoa é ou não fugitiva da Justiça. O que poderá facilitar o cumprimento dos mais de 352 mil mandados de prisão que estão aguardando cumprimento.


O aplicativo foi lançado pelo Ministério da Justiça e já está disponível para download na Play Store para dispositivos Android, e, em 10 dias, também estará disponível na App Store, para iOS. Assim, qualquer cidadão que identificar alguém nessa situação poderá acionar a polícia para que haja o cumprimento da ordem judicial de prisão.

Para fazer a pesquisa o cidadão precisa apenas digitar alguns dados como nome completo ou o número de algum documento de identificação, como identidade, CPF, título de eleitor, carteira de trabalho e passaporte. Se houver nomes iguais ou semelhantes, é possível filtrar outros dados como nome da mãe, data de nascimento, órgão expedidor do documento, número do processo ou do mandado. Se algum registro de mandado de prisão for localizado, outros dados também são disponibilizados pelos órgãos do Judiciário.

O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, ressaltou que a “interação da sociedade com a segurança pública tem um valor inestimável. Sem informação e sem integração não se faz nada em segurança pública”. Pois está é uma ferramenta rápida de acesso para cidadãos e policiais.

O Sinesp Cidadão já permitia a consulta de veículos roubados. Agora, com essa atualização do aplicativo, será possível identificar pessoas com mandado de prisão em aberto.

Se você deseja baixar o aplicativo, basta acessar esse link disponível para celulares com sistema operacional Android.

O que achou do aplicativo? Já fez alguma pesquisa?

sábado, 19 de abril de 2014

Liminar determina a retirada de conteúdo ofensivo contra médico no Facebook

Estão se tornando cada vez mais frequentes os processos que envolvem a publicação de ofensas nas redes sociais, em especial no Facebook. Dessa vez, foi a Justiça de Goiás quem determinou à empresa que retirasse do ar as mensagens de conteúdo ofensivo feitas por uma usuária direcionadas a um médico.

A usuária passou a acusá-lo no Facebook de te-la atendido com desumanidade durante um trabalho de parto, direcionando suas postagens a grupos de seleção e recrutamento de profissionais. Segundo o advogado que representa o médico, Rafael Maciel, “Foram usadas expressões difamatórias, questionando sua competência como médico e o acusando de prestar atendimento medíocre. Tudo isso sem reportar qualquer fato concreto”. Ele ainda alegou que a requerida deveria ter recorrido às providências cabíveis ao invés de extrapolar suas insatisfações na rede social.
O Juiz Guilherme Sabino de Freitas, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, determinou, em liminar, que o Facebook retire as mensagens do perfil da usuária, sob multa de R$ 1 mil por dia se descumprir a decisão, e a proibição de novas publicações contra o médico, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, em caso de descumprimento da reclamada.

Via: Conjur

quinta-feira, 17 de abril de 2014

Cibercriminosos utilizam links patrocinados no Google para infectar computadores

Buscar alguma informação no Google já virou rotina pra muita gente. É bem mais fácil digitar no buscador e aguardar para que, em milésimos de segundos, um link mágico apareça com a informação que você precisa. Baseados nesse comportamento, cibercriminosos estão utilizando a compra de links patrocinados em buscadores como o Google, para infectar usuários com trojans de forma disfarçada.


Eles utilizam termos populares como Avast, Firefox, Skype, Chrome, Flash Player, Java, WinRar, entre outros programas. Assim, o usuário acredita que está acessando um site legítimo e baixando um programa seguro. Quando na verdade, ele está sendo direcionado para um site falso, que contém a descrição do download e informações do programa, tudo como se tudo estivesse correto.

A grande sacada é que os criminosos utilizam uma conta do Google Code, específica para desenvolvedores. Eles hospedam o arquivo infectado em um serviço legítimo e confiável. Além disso, os trojans são assinados digitalmente, usando um certificado digital válido, emitido pela Verisign em nome de Jander Pinto da Silva. Este arquivo, por sua vez, possui e instala o software que o usuário estava procurando, mas com ele também são instalados os trojans bancários, que irão roubas informações sensíveis do usuário.

A empresa Verisign foi notificada pela Kaspersky sobre a falha de segurança e revogou o certificado digital emitido. Assim como também informou ao Google sobre a campanha de links patrocinados e a hospedagem no Google Code. A Kaspersky detectou e bloqueou todos os produtos que possuam o veredicto Trojan-Banker.Win32.Lohmys.a.

Mas é importante alertar que os programas sempre devem ser baixados diretamente no site oficial do distribuidor, a fim de que o usuário não seja alvo desse tipo de ação criminosa.

Via: Kaspersky

Apple, Samsung e outras empresas fazem acordo para diminuir roubos de smartphones

O número de roubos de smartphones tem crescido bastante, tanto nos Estados Unidos quanto no Brasil. Além de perder o aparelho, o usuário tem diversas informações pessoais disponíveis nas mãos de criminosos. O que pode ser um problema ainda maior.


Para evitar isso e tornar o uso do aparelho roubado mais difícil, as fabricantes Apple, Samsung, Google, Microsoft, HTC, Huawei, Motorola e Nokia assinaram um acordo de cooperação para implantar tecnologias que permitam ao usuário apagar remotamente todo o conteúdo de celular e de inutilizar o aparelho. A medida valerá para todos os aparelhos vendidos a partir de julho de 2015.

Entretanto, uma lei proposta pelo Senador americano Mark Lepo, na Califórnia, visa pressionar a implantação dessas medidas antirroubo, facilitando a desativação remota por parte do usuário. Como ele disse, "o compromisso das fabricantes é encorajador, mas o projeto de lei deve continuar".

Algumas sistemas operacionais já permitem à vítima ativar alguns recursos. No iOS, o usuário pode localizar o aparelho e bloqueá-lo por meio da opção buscar meu iPhone. No Android, o gerenciador de dispositivos tem um botão que fará o aparelho toca um ringtone. E, no Windows Phone, é possível ativar o recurso localizar meu telefone.

Certamente, medidas como essas são importantes para dificultar aos criminosos o acesso aos dados pessoais disponíveis nos smartphones. Com o aumento das vendas e a ampliação dos recursos disponíveis em aparelhos móbiles, ficou cada vez mais fácil realizar operações diversas por meio dos celulares. A implantação de tecnologias que apaguem esses dados já seriam de grande valia para não expor as pessoas a outros riscos. Quem sabe a legislação no Brasil também não começa a avançar?

Via: Giz Modo e Tecnoblog

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Advogado é condenado por ofender promotor de Justiça no Facebook

A imunidade profissional do advogado não é absoluta e não permite a publicação de ataques pessoais à honra e à dignidade de outras pessoas na internet. Em razão disso, o advogado Cassius Haddad foi condenado a indenizar o promotor de Justiça Luiz Alberto Segalla Bevilacqua, no valor de R$ 26 mil, por ter ofendido a sua honra e abusado do seu direito de livre manifestação e liberdade de expressão.


Em suas publicações no Facebook, o advogado usou expressões como "xerife tirano", "xerife covarde", "xerife apelão" e "desonesto" para atacar o promotor de Justiça, alegando que o MP vinha se omitindo na apuração de suspeitas de corrupção relacionadas ao shopping no município de Limeira. Além disso, tentou intimidá-lo com uma representação no Conselho Nacional do Ministério Público e com a desmoralização ante a imprensa e a sociedade local. Conforme sustentou o juiz: "visando intencionalmente desprestigiar o autor, colocando-o em ridículo, pondo em xeque o princípio da autoridade, arrastando o seu nome para o "pantanal da difamação", atingindo tanto o requerente como também, reflexamente, a sua família, o seu lar e até os seus amigos."

Em sua sentença, o juiz entendeu que o advogado extrapolou seus direitos, "que no Estado Democrático de Direito é brocardo que o direito de um vai até onde começa o do outro." E, que "a sociedade não pode mais aceitas verdadeiros "linchamentos morais", como no caso dos autos, através das redes sociais, expondo pessoas, sem que se garanta a menor possibilidade de defesa à vítima, desrespeitando-se a sua presunção de inocência, seus direito à honra, à imagem, à dignidade, etc."

Além disso, o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil não permite que o operador do Direito exerça suas atividades através das redes sociais e nem responda com habitualidade consultas sobre matérias jurídicas com o intuito de promover-se profissionalmente. Assim como, debater causas que estejam sob a sua responsabilidade ou de outro colega e abordar temas que comprometam a dignidade da profissão e da instituição em que faz parte. E o advogado feriu esses preceitos.

Via: Conjur
 
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